Decreto-Lei n.º 282/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1980
Diploma n.º
282/80
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)



Decreto-Lei n.º 282/80

de 14 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, quer na versão original, quer na reformulação parcial que mais tarde lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 544/77, de 31 de Dezembro, procurou ajustar a capacidade dos bancos de investimento para abrir contas de depósito à evolução do mercado respectivo, por um lado, e, por outro, às novas realidades institucionais, designadamente à obrigatoriedade de constituição de disponibilidades de caixa.

A experiência entretanto recolhida veio demonstrar a oportunidade daquelas medidas, que vieram, de resto, conferir maior equilíbrio entre recursos e aplicações às contas daquelas instituições de crédito.

Facilitada a prática dos depósitos à ordem por parte dos bancos de investimento, tudo parece aconselhar que idêntica evolução se produza nas contas de depósitos a prazo e com pré-aviso, facultando-se assim melhor cobertura das necessidades e preferências do aforrador.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o respectivo capital social e reservas e, ainda, com recursos provenientes de:

a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;

b) Depósitos a prazo e com pré-aviso;

c) Fundos obtidos mediante operações efectuadas com o banco emissor, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, estabelecimentos especiais de crédito e, ainda, com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais.

2 - Os depósitos a que se refere a alínea b) do número anterior poderão assumir qualquer das formas, modalidades e prazos previstos na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.