Decreto-Lei n.º 543/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/09/1975
Diploma n.º
543/75
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede melhorias de carácter social aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas



Decreto-Lei n.º 543/75

de 29 de Setembro

Considerando que se impõe, por razões de justiça social, conceder aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas, as melhorias estabelecidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto;

Convindo tornar extensivo aos servidores daqueles territórios residentes em Portugal o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As pensões de aposentação e reforma atribuídas aos servidores dos territórios ultramarinos, bem como as de invalidez, de preço de sangue e de sobrevivência, passam a beneficiar, a partir de 1 de Outubro de 1975, das melhorias estabelecidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2. Os servidores aposentados, reformados e demais pensionistas que beneficiaram dos aumentos de pensão concedidos pelo Decreto-Lei n.º 1/74, de 3 de Dezembro, do Estado de Angola, e pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 3/74, de 15 de Setembro, e 1/74, de 10 de Outubro, publicados, respectivamente, em Cabo Verde e Macau, apenas têm direito à diferença entre aqueles aumentos e as melhorias agora estabelecidas.

3. Não beneficiam das melhorias a que se refere o n.º 1 deste artigo as pensões de aposentação e de sobrevivência que tenham sido fixadas de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Art. 2.º Aos servidores nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas dos territórios ultramarinos, é concedido, a partir do corrente ano, o subsídio de Natal instituído pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º - 1. O regime de abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a ser aplicável aos servidores dos territórios ultramarinos residentes em Portugal, nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, ou integrados no quadro geral de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.