Decreto-Lei n.º 54/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1994
Diploma n.º
54/94
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Diplomático



Decreto-Lei n.º 54/94

de 24 de Fevereiro

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, foi criado, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Diplomático.

Trata-se de um importante instrumento que visa dotar o Ministério com capacidades próprias no domínio da formação, de alto nível, do pessoal diplomático, atenta a necessidade de incutir em todo ele um conjunto de conhecimentos técnicos e profissionais que permitam lidar com os assuntos de variada natureza que surgem na área internacional.

Por outro lado, são cometidas a este Instituto relevantes funções ligadas à elaboração de estudos de análise estratégica, pressuposto essencial a uma adequada formulação de uma política externa actuante e coerente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros dotado de autonomia administrativa que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do Instituto Diplomático:

a) Preparar e realizar cursos de formação inicial e complementar dos funcionários diplomáticos previstos no respectivo estatuto profissional e outros que se revelem de interesse;

b) Promover ou participar na organização de cursos, ciclos de estudos, seminários e estágios que abranjam temas de particular interesse na área das relações internacionais;

c) Elaborar estudos e trabalhos de investigação nas suas áreas de actuação;

d) Adoptar todas as medidas necessárias à gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do Ministério;

e) Congregar os elementos necessários à criação de um espólio documental e museológico do Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho superior;

c) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:

a) O Departamento de Formação Diplomática;

b) O Departamento de Análise e Previsão;

c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;

d) A Secção Administrativa.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O Instituto Diplomático é dirigido pelo presidente, ao qual compete:

a) Representar o Instituto;

b) Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo Instituto;

c) Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo Instituto ou com o apoio deste;

d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do Instituto;

e) Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do Instituto;

f) Articular, com o Fundo para as Relações Internacionais, a disponibilização dos meios indispensáveis para as acções levadas a cabo pelo Instituto;

g) Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do Instituto;

h) Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões.

2 - O presidente do Instituto é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

3 - O cargo de presidente do Instituto pode, também, ser provido nos termos da lei geral, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito da área universitária ou da área das relações internacionais.

Artigo 5.º

Conselho superior

1 - O conselho superior do Instituto Diplomático é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre questões ligadas à problemática das relações internacionais e sobre matérias relativas à formação dos funcionários diplomáticos.

2 - Os membros do conselho superior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:

a) Antigos titulares de cargos governamentais na área dos negócios estrangeiros;

b) Funcionários diplomáticos fora do serviço activo;

c) Reputados especialistas nas áreas do direito internacional, política internacional e economia internacional;

d) Titulares dos cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O conselho superior é presidido pelo presidente do Instituto Diplomático, mas, quando convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será por este presidido.

4 - O número máximo dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é de 20 e o seu mandato tem a duração de três anos, renovável.

5 - Os membros do conselho, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 2, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira do Instituto Diplomático.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do Instituto Diplomático.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) O director do Departamento de Formação Diplomática;

c) O chefe da Secção Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Departamento de Formação Diplomática

1 - Compete ao Departamento de Formação Diplomática:

a) Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos funcionários do serviço diplomático;

b) Coordenar e executar acções de formação que tenham por destinatários os funcionários do serviço diplomático;

c) Promover a realização de cursos visando complementar os conhecimentos profissionais dos adidos de embaixada;

d) Proceder à avaliação das acções de formação levadas a cabo;

e) Assegurar a devida utilização das verbas que venham a ser disponibilizadas para acções de formação.

2 - O Departamento de Formação Diplomática é dirigido por um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º

Departamento de Análise e Previsão

1 - Ao Departamento de Análise e Previsão compete:

a) Elaborar estudos, relatórios, inquéritos ou outros trabalhos, nos domínios político, económico, cultural e social, de acordo com as necessidades da política externa portuguesa a médio e a longo prazos, e bem assim responder a solicitações naquelas áreas dos outros serviços do Ministério;

b) Promover ou participar na publicação de estudos e na realização de conferências e colóquios nacionais ou internacionais sobre temas de interesse para o acompanhamento da evolução dos diversos sectores da actividade internacional;

c) Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a política externa.

2 - O Departamento de Análise e Previsão é dirigido por um funcionário diplomático, com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º

Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática

1 - Compete ao Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática:

a) Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;

b) Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto e colaborar na edição de monografias, livros e revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;

c) Compilar a legislação e as disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério;

d) Manter actualizado o recheio bibliográfico em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;

e) Propor as regras de consulta dos documentos da biblioteca;

f) Manter organizadas as colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os princípios de biblioteconomia.

2 - O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

Artigo 11.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do Instituto Diplomático nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do Instituto Diplomático, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Pessoal

1 - O Instituto Diplomático dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação ao Instituto Diplomático do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Director-geral ... 1

Director de serviço ... 1