Decreto-Lei n.º 285/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1997
Diploma n.º
285/97
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros), assim como o Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros)



Decreto-Lei n.º 285/97

de 22 de Outubro

O Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros conserva um vastíssimo e valioso acervo documental, abrangendo um período que se situa de cerca de 1820 até à actualidade. Destaca-se desse conjunto documental o denominado Arquivo Histórico-Diplomático (fundos com mais de 30 anos), aberto à consulta pública.

Reconhecido como um dos principais arquivos portugueses, o Arquivo Histórico-Diplomático constitui passagem indispensável para quantos se dedicam ao estudo da história portuguesa contemporânea. Da sua riqueza informativa atestam os mais conceituados nomes da investigação nacional e estrangeira e a comprová-lo estão, ainda, as inúmeras obras publicadas, fruto de pesquisas nele realizadas.

No quadro da última reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, importa, pois, preservar essa importante componente dos serviços internos, pela valia do seu contributo para a investigação histórica e histórico-diplomática.

Neste contexto, considera-se adequada a sua integração na esfera do Instituto Diplomático, com a vantagem adicional do aproveitamento de sinergias com o Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho superior;

c) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:

a) O Departamento de Formação Diplomática;

b) O Departamento de Análise e Previsão;

c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;

d) O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;

e) A Secção Administrativa.

3 - No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as redacções seguintes:

«Artigo 10.º-A

Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático

1 - Compete ao Serviço Histórico-Diplomático:

a) Orientar tecnicamente os arquivos correntes dos serviços do Ministério;

b) Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;

c) Manter a gestão do arquivo intermédio;

d) Gerir o arquivo definitivo;

e) Assegurar o atendimento do público investigador.

2 - O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.

Artigo 10.º-B

Comissão de Selecção e Desclassificação

1 - Incumbe à Comissão de Selecção e Desclassificação:

a) Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;

b) Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;

c) Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados, nos termos da lei.

2 - Esta Comissão será presidida por um embaixador e integrada, pelo menos, por dois vogais, com a categoria de ministro plenipotenciário, e secretariada pelo director de serviços do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.

3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação.»

Artigo 3.º

É criado um lugar de director de serviços no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 4.º

São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Serviço de Arquivo e Expediente

1 - Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:

a) Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;

b) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;

c) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;

d) Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;

e) Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.