Decreto-Lei n.º 54/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/02/1977
Diploma n.º
54/77
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968 (exportação de moedas metálicas)



Decreto-Lei n.º 54/77

de 17 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, permitia a delegação de competência por parte do Ministro das Finanças no inspector-geral de Crédito e Seguros para autorizar a exportação de moedas metálicas para fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Julho, a Inspecção de Crédito foi integrada no Banco de Portugal, tendo para esta instituição sido transferidas as atribuições que por lei cabiam à referida Inspecção de Crédito;

Considerando que continua a justificar-se a possibilidade de delegação de competência na matéria:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no governador do Banco de Portugal a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.