Decreto-Lei n.º 518/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1977
Diploma n.º
518/77
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas das casas de renda limitada



Decreto-Lei n.º 518/77

de 15 de Dezembro

Nada justifica, uma vez criados os serviços municipais de habitação, que caiba ao Fundo de Fomento da Habitação a fixação das rendas das casas de renda limitada, função que importa, por isso, imediatamente descentralizar.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A competência fixada no n.º 1 do artigo 4.º e n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, passa a ser exercida pela respectiva câmara municipal nos concelhos onde tenham sido criados serviços municipais de habitação.

2 - Esta competência poderá ser delegada no presidente da câmara.

3 - Da decisão que fixe a nova renda caberá recurso para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, a interpor no prazo de vinte dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.