Decreto-Lei n.º 516/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1975
Diploma n.º
516/75
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Abole o imposto de trânsito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24326, de 9 de Agosto de 1934



Decreto-Lei n.º 516/75

de 22 de Setembro

O imposto de trânsito, que incide sobre solípedes, veículos de tracção animal e bicicletas, é na presente conjuntura e na generalidade dos casos suportado pelos pequenos e médios agricultores e pelas classes trabalhadoras.

Reconhecendo-se justo desonerar os contribuintes deste encargo, até pelos incómodos e despesas que o seu pagamento ou a obtenção da correspondente isenção ocasionam, prescreve-se neste diploma a abolição do imposto. As receitas das câmaras municipais, no que se refere ao adicional de 30% a que têm direito, serão compensadas no âmbito da reforma, em curso, da fiscalidade das autarquias locais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É abolido o imposto de trânsito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24326, de 9 de Agosto de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.