Decreto-Lei n.º 51/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1982
Diploma n.º
51/82
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, respeitante às empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA



Decreto-Lei n.º 51/82

de 20 de Fevereiro

Considerando que se mantêm os motivos e razões que informaram as sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 569/80, de 11 de Dezembro;

Considerando os objectivos legais estatutários visados pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma e, bem assim, dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para a reavaliação nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.