Decreto-Lei n.º 195/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/05/1983
Diploma n.º
195/83
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativamente à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREMPRESA



Decreto-Lei n.º 195/83

de 18 de Maio

Considerando que se mantêm os motivos e razões que informaram as sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 51/82, de 20 de Fevereiro;

Considerando os objectivos legais estatutários visados pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma e, bem assim, dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor, para a reavaliação, nos termos daquele decreto-lei, e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.