Decreto-Lei n.º 507/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1971
Diploma n.º
507/71
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército - Revoga o Decreto-Lei n.º 48422



Decreto-Lei n.º 507/71

de 20 de Novembro

Considerando que as aplicações mecanográficas já em execução no Serviço Mecanográfico do Exército e a previsão das actividades a submeter a tratamento nos próximos anos determinam volumes e tipos de informação que virão a ser incompatíveis com o equipamento instalado no Serviço Mecanográfico do Exército;

Considerando que há necessidade de actualizar a configuração do sistema em função das necessidades já equacionadas, que a complexidade dos equipamentos em causa exige a elaboração de contratos com significativa antecedência em relação à data da instalação requerida e que destes resultam encargos que se estendem por mais de um ano económico;

Considerando que a verba de 4875436$00 fixada pelo Decreto-Lei n.º 48422, de 7 de Junho de 1968, como limite dos encargos anuais com o aluguer do equipamento, não permite que se disponha do material necessário à regular implementação mecanográfica das diferentes aplicações;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, não podendo os encargos respectivos exceder em cada ano os seguintes quantitativos:

Em 1971 - 7355418$00.

Em 1972 e seguintes - 7551432$00.

Art. 2.º As quantias mencionadas no artigo anterior correspondem ao somatório das seguintes importâncias:

a) Ano de 1971: 6114078$00, respeitantes a aluguer de equipamento mecanográfico; 600000$00, respeitantes a despesas iniciais de instalação do novo equipamento, e 641340$00, respeitantes à aquisição de bandas magnéticas, discos magnéticos e respectivos encargos iniciais de instalação;

b) Ano de 1972: 7551432$00, respeitantes ao aluguer de equipamento mecanográfico.

Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Fica revogado, a partir de 1 de Julho de 1971, o Decreto-Lei n.º 48422, de 7 de Junho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.