Decreto-Lei n.º 299/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1976
Diploma n.º
299/76
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército



Decreto-Lei n.º 299/76

de 26 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 507/71, de 20 de Novembro, ficou o Ministério do Exército, a partir de 1972, a gastar anualmente a quantia de 7551432$00 com o aluguer do equipamento mecanográfico IBM, indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico do Exército.

Ao abrigo das disposições legais em vigor, verifica-se um aumento de 15% do referido equipamento em aluguer, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Considerando que a verba de 7551432$00, fixada pelo Decreto-Lei n.º 507/71 como limite de encargos anuais com o aluguer do equipamento, é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, não podendo os encargos respeitantes ao aluguer de equipamento mecanográfico exceder o seguinte quantitativo:

8684146$00 em 1976 e anos seguintes.

Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:

7551432$00, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 507/71, e 1132714$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.

Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Fica revogado a partir de 1 de Janeiro de 1976 o Decreto-Lei n.º 507/71, de 20 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.