Decreto-Lei n.º 50/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/02/1988
Diploma n.º
50/88
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passe a ser de 45 dias (importação de cereais em grão)



Decreto-Lei n.º 50/88

de 17 de Fevereiro

Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;

Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - ...

a) ...

b) ...

c) O prazo de validade do certificado é de 45 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.