Decreto-Lei n.º 367/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/11/1986
Diploma n.º
367/86
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC



Decreto-Lei n.º 367/86

de 3 de Novembro

Pelo artigo 320.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias foi estabelecido um regime de importações de cereais que prevê a progressiva eliminação das importações efectuadas em regime de exclusivo estatal pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Para a execução desse regime deverá ter-se em consideração a necessidade de adequação à legislação comunitária e, particularmente, ao próprio Tratado de Adesão no que respeita à eliminação das isenções aduaneiras não expressamente derrogadas; não convindo, por outro lado, e atendendo ao prazo de duração das importações com exclusivo, alterar a situação existente no domínio da intervenção realizada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola no que respeita às diferenças dos preços de aquisição dos cereais no mercado internacional e de venda no mercado interno por aquela Empresa Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos seguintes, quando importados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, ao abrigo do regime de importação em exclusivo previsto no artigo 320.º do Tratado de Adesão:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Regime de direitos

1 - A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica submetida ao pagamento de direitos niveladores a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

2 - O desalfandegamento dos mesmos produtos verificar-se-á, independentemente do processo de cobrança dos direitos niveladores, mediante a apresentação dos certificados de importação mencionados no artigo 5.º deste diploma.

Artigo 3.º

Método de cálculo dos direitos niveladores

1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º terá em conta os diferenciais entre os preços de revenda fixados pelo Governo para os cereais e os respectivos custos de aquisição pela EPAC.

2 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços de revenda dos cereais implica o ajustamento dos direitos niveladores desde que a mercadoria ainda não tenha sido vendida pela EPAC.

Artigo 4.º

Liquidação, cobrança e destino dos direitos niveladores

Os direitos niveladores serão liquidados através dos serviços alfandegários e cobrados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, constituindo receita deste organismo.

Artigo 5.º

Documentação a utilizar

A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá, no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, os certificados de importação nas seguintes condições:

a) Os certificados conterão a seguinte menção:

Emitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro; Tipo: ...;

Quantidade: ...;

Proveniência: ...;

Direito nivelador a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola: ...;

b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

c) O prazo de validade do certificado é de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.