Decreto-Lei n.º 492/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/10/1980
Diploma n.º
492/80
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro



Decreto-Lei n.º 492/80

de 18 de Outubro

Considerando as razões que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, que permitiu a graduação em furriéis dos quadros permanentes do Exército dos primeiros-cabos readmitidos com o 2.º ciclo do curso de sargentos-milicianos e informação favorável;

Considerando que o Decreto n.º 920/76, de 31 de Dezembro, não prevê, como excepção, o ingresso daqueles primeiros-cabos readmitidos na classe de sargentos dos quadros permanentes dos sargentos do Exército;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 118/77, de 31 de Março, admitindo terem sido alcançados os objectivos pretendidos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, revoga este;

Considerando a conveniência de não se alterarem os princípios da carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente no acesso pleno a esta;

Considerando, no entanto, ser de toda a justiça legislar no sentido de se evitar que primeiros-cabos readmitidos graduados em furriéis dos quadros permanentes, que durante anos desempenharam com eficiência funções inerentes ao posto de furriel, sejam totalmente remetidos ao posto de primeiro-cabo readmitido no momento da sua passagem à situação de reserva:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitam para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelo artigo anterior passam à situação de reserva no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.