Decreto-Lei n.º 492/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/09/1975
Diploma n.º
492/75
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior de Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser reguladas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 492/75

de 9 de Setembro

A estrutura e modo de funcionamento dos órgãos próprios da Força Aérea para a apreciação e selecção dos oficiais e sargentos e dos órgãos para julgar os assuntos de natureza disciplinar e verificar o cumprimeiro das disposições legais estão totalmente desactualizados, impondo-se uma reforma profunda do sistema.

Considerando, no entanto, que essa reestruturação implica estudos cuidadosos, cuja inevitável morosidade não se coaduna com as necessidades que o momento actual impõe;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior da Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser reguladas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 2.º O presente decreto-lei revoga as disposições contidas nos seguintes diplomas:

a) Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 45668 e 45752, respectivamente de 18 de Abril de 1964 e 4 de Junho de 1964;

b) Decreto-Lei n.º 41310, de 8 de Outubro de 1957;

c) Decreto-Lei n.º 524/70, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.