Decreto-Lei n.º 49079

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/06/1969
Diploma n.º
49079
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional, que passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.)



Decreto-Lei n.º 49079

Considerando a necessidade de actualizar a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional;

Tendo em conta a conveniência de simplificar a designação da mesma Comissão;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.) e destina-se a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por:

Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá;

Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente;

Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;

O professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

O juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;

Um representante da Procuradoria-Geral da República;

O chefe da 2.ª Divisão do Estado-Maior da Armada;

O director da Marinha Mercante;

O director das Pescas e do Domínio Marítimo;

O director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

Um representante do Grémio dos Seguradores;

Duas individualidades de livre escolha do Ministro da Marinha;

Um oficial do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.

2. O presidente da Comissão de Direito Marítimo Internacional é nomeado por um período de três anos, renovável por uma só vez, e depende directamente do Ministro da Marinha.

3. A constituição da Comissão de Direito Marítimo Internacional pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 3.º - 1. Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional são emitidos por determinação do Ministro da Marinha ou a pedido do chefe do Estado-Maior da Armada ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

2. Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional, para efeitos de execução ou divulgação, carecem de homologação do Ministro da Marinha.

Art. 4.º O regulamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão de Direito Marítimo Internacional têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões da mesma Comissão, de acordo com as disposições legais em vigor.

2. As senhas de presença serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.