Decreto-Lei n.º 490/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1979
Diploma n.º
490/79
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho (regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária)



Decreto-Lei n.º 490/79

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, definiu um regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária e estabeleceu um instrumento de regulamentação colectiva ou através de contratos individuais de trabalho.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro, introduziu alterações àquele diploma, mas a Assembleia da República veio a recusar a sua ratificação através da Resolução n.º 100/79, de 14 de Abril.

Nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, foram ouvidas as regiões autónomas, sendo desse facto reflexo expresso o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Na sequência e nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foi posto à discussão pública, por via de publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 11 de Junho de 1979, um projecto de diploma de revisão do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com uma alteração em relação ao Decreto-Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro, que consistia na alteração da taxa permitida de aumentos salariais de 18% para 20%.

Ponderadas, porém, as posições dos partidos políticos expendidas aquando da discussão na Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 34/79 e as opiniões dos parceiros sociais entretanto emitidas, o Governo, apreciadas cuidadosamente as consequências, considera ser possível neste momento, e sem prejuízo de reposição futura se as circunstâncias o vierem a aconselhar, abolir o tecto salarial.

Para esta decisão, e para além das opiniões e posições já referidas, contribuíram, entre outras, algumas razões que vão desde o reconhecimento da crescente co-responsabilização, aliás indispensável, dos parceiros sociais à sensível melhoria da situação financeira do País face ao exterior, sem esquecer a provisoriedade inerente a uma política salarial de máximo prefixado. Pretende-se, desde modo, normalizar a negociação colectiva pela aplicação do princípio de liberdade negocial.

Por outro lado, a urgência de uma solução nesta matéria não permitiu uma revisão global do Decreto-Lei n.º 121/78, como seria desejável, pelo que esta se limitou à alteração dos artigos directamente relacionados com o tecto salarial, tendo-se, porém, aproveitado a oportunidade para integrar no presente diploma as disposições do Decreto-Lei n.º 409/78, de 19 de Dezembro, evitando-se, assim, a sempre criticável proliferação de legislação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho.

Art. 2.º Os artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Na actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas, o limite máximo dos aumentos permitidos será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, do Trabalho e da tutela.

2 - Os Governos Regionais têm competência para dispor sobre a actualização e fixação de remunerações mínimas aplicáveis em empresas públicas de âmbito exclusivamente regional.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Subsídio de turno, na parte correspondente ao valor mínimo fixado em regulamentação colectiva;

j) Subsídio por risco e outros devidos em função de circunstâncias, previamente definidas, particularmente penosas ou insalubres.

Art. 11.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Será recusado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho o depósito de qualquer convenção colectiva ou decisão arbitral que não satisfaça os requisitos exigidos nos números anteriores, não constituindo, porém, impedimento àquele depósito a falta de classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, os serviços competentes do Ministério do Trabalho farão elaborar e publicar, no prazo de trinta dias, a classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.

Art. 15.º As convenções colectivas de trabalho e as decisões arbitrais serão acompanhadas obrigatoriamente, para efeito de depósito, de fundamentação económico-financeira justificativa dos aumentos de remunerações consagrados, os quais deverão ter em conta a capacidade económica do sector.

Art. 16.º - 1 - ...

2 - O não cumprimento do estatuído no artigo 10.º sujeita a entidade patronal a multa de valor igual ao quíntuplo das quantias não descontadas.

3 - ...

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 409/78, de 19 de Dezembro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.