Decreto-Lei n.º 490/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/11/1977
Diploma n.º
490/77
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado



Decreto-Lei n.º 490/77

de 18 de Novembro

Considerando a actual situação do estudo das carreiras militares;

Admitindo-se a hipótese de serem alterados os limites de idade de passagem à reserva dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 - EOFA;

Ponderado o carácter transitório da medida acolhida no presente diploma:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica suspensa a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se até à entrada em vigor do diploma que fixar novos limites de idade para passagem à reserva ou até ser atingido o limite de idade de passagem à mesma situação nos postos de general de três estrelas ou vice-almirante.

Art. 2.º Os brigadeiros e contra-almirantes abrangidos pela suspensão prevista no artigo anterior passam à situação de supranumerário na data em que lhes competiria a passagem à situação de reserva.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe ou Chefes dos Estados-Maiores respectivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 17 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.