Decreto-Lei n.º 488/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1982
Diploma n.º
488/82
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Repõe em vigor, com nova redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis)



Decreto-Lei n.º 488/82

de 28 de Dezembro

O espírito que presidiu à feitura do Decreto-Lei n.º 308/82, de 2 de Agosto, visava corrigir distorções que vinham a verificar-se na aplicação da lei e que se reflectiam em avultados prejuízos às receitas do Estado.

Considerando que a disciplina introduzida pelo citado diploma, conquanto viesse a traduzir-se na eliminação da discriminação entre os vários tipos de veículos a ser transformados, viria, no entanto, provocar, com a sua aplicação, prejuízos a grande parte das firmas dedicadas à transformação de veículos, o que convém minimizar;

Atendendo a que importa obter um justo equilíbrio entre a necessidade que o Estado tem de obter receitas e manutenção da actividade industrial e tendo em atenção o significativo interesse económico das indústrias do sector;

Em execução parcelar da competência legislativa constante da alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 308/82, de 2 de Agosto.

Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os veículos de carga que apresentem um peso bruto superior a 2500 kg em conformidade com o processo de aprovação da respectiva marca e modelo, quando transformados em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga, ficam sujeitos ao pagamento de um montante equivalente à diferença entre o imposto calculado com base na taxa de 30% e aquele que foi liquidado aquando do respectivo despacho de importação do veículo.

Art. 3.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

2 - Todavia, durante o período dos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, o diferencial de 15%, a que se refere a nova redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, não será aplicável às transformações efectuadas nos veículos de carga que tenham sido desalfandegados até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.