Decreto-Lei n.º 308/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/08/1982
Diploma n.º
308/82
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis)



Decreto-Lei n.º 308/82

de 2 de Agosto

Tendo em atenção que o dispositivo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, tem vindo a possibilitar que, à sombra da sua letra, se proceda à transformação de veículos só aparentemente de carga, e como tal apresentados à verificação aduaneira no momento da importação, em veículos de passageiros ou mistos;

Considerando que tal prática tem vindo a atraiçoar o espírito que enformou tal normativo, há que proceder à sua revogação.

Considerando, no entanto, que os industriais de montagem já efectuaram as suas encomendas finais de CKD em função das expectativas do mercado, entendeu-se, para minimizar eventuais perturbações no funcionamento das empresas, que se deveria fixar um quadro temporal razoável, para a necessária adaptação do mercado, decorrente daquela revogação.

Assim, em execução parcelar da competência legislativa constante da alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.