Decreto-Lei n.º 48338

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/04/1968
Diploma n.º
48338
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47550, que actualiza algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44864 (vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar)



Decreto-Lei n.º 48338

No Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, ao referir-se a legislação que regula o cálculo da pensão de reforma extraordinária e da pensão de invalidez, foi omitido o Decreto-Lei n.º 46564, de 1 de Outubro de 1965, que estabelece a forma como são calculadas as pensões de reforma, de reforma extraordinária e de invalidez do pessoal especializado em pára-quedismo que tenha servido nas tropas de pára-quedistas.

Torna-se, pois, necessário ressalvar a referida omissão, dando nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte nova redacção:

Art. 9.º Aos militares a que se refere o artigo 4.º que forem julgados incapazes de todo o serviço será atribuída e paga pelos respectivos departamentos, a partir da data da homologação da decisão da junta competente, a pensão de reforma extraordinária ou de invalidez a que tiverem direito, calculada de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 45684, de 27 de Abril de 1964, 46046, de 27 de Novembro de 1964, e 46564, de 1 de Outubro de 1965, independentemente da conclusão do processo pela Caixa Geral de Aposentações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.