Decreto-Lei n.º 48263

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/03/1968
Diploma n.º
48263
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150



Decreto-Lei n.º 48263

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 39.º, 41.º, 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Não será condenado em custas o recorrido que não vier ao processo fazer a defesa dos seus direitos.

...

Art. 5.º Nos processos da competência da 1.ª secção, a parte vencida pagará o imposto de justiça que lhe for fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente, entre os limites de 1000$ e 50000$ nos recursos, de 500$00 e 15000$00 nas execuções de acórdãos e de 500$00 e 10000$00 nos incidentes.

§ único. Quando o recurso for julgado deserto, preliminarmente rejeitado ou sempre que, por qualquer outro motivo, o processo termine antes de se iniciar o julgamento, o imposto de justiça será fixado entre 500$00 e 10000$00.

Art. 6.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Nos recursos da competência da 2.ª secção é aplicável o estabelecido no § único do artigo antecedente.

§ 4.º ...

§ 5.º Nos incidentes o imposto de justiça será fixado entre 500$00 e 10000$00.

Art. 7.º Nos recursos da competência de 3.ª secção é aplicável o estabelecido no corpo do artigo antecedente, na primeira parte do § 1.º e nos §§ 3.º e 5.º, sendo, porém, reduzidas a dois terços as taxas previstas do corpo do artigo. Se o recurso respeitar à previdência social, ou tiver natureza penal, o imposto de justiça será fixado entre os limites de 200$00 e 2000$00 e de 400$00 e 10000$00, respectivamente.

§ 1.º Nos agravos que subam em separado, o imposto de justiça será reduzido a um terço e, se subirem com a apelação ou outro agravo, a redução será de um sexto, sem prejuízo, porém, do mínimo estabelecido na primeira parte do § 1.º do artigo 6.º nos processos que não respeitem à previdência social.

§ 2.º Nos recursos interpostos em processos emergentes de acidentes de trabalho ou doença profissional observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 15.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964.

...

Art. 9.º ...

§ único. Nos casos previstos no § único do artigo 5.º, o imposto de justiça será fixado entre 800$00 e 15000$00.

Art. 10.º Na reclamação do despacho que não admita o recurso ou que retenha o agravo o imposto de justiça será fixado entre os limites de 500$00 e de 10000$00.

...

Art. 39.º ...

§ único. Se forem vários os recorrentes ou os recorridos no mesmo processo ou recurso e tiverem interesses distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos.

...

Art. 41.º O preparo do recorrente será efectuado no prazo de cinco dias, a contar da data da distribuição ou, tratando-se de recurso para o tribunal pleno, da data da apresentação do requerimento de interposição.

Se o não for, ainda poderá ser feito em dobro, observando-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 28.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, reduzindo-se, porém, a cinco dias o prazo ali estabelecido.

No caso de não ser efectuado o preparo em dobro, observar-se-á o disposto no artigo 29.º do aludido regulamento.

...

Art. 48.º ...

§ único. Serão ainda suportados pelo Cofre, na falta de disponibilidades da respectiva verba orçamental, os encargos provenientes do pagamento dos vencimentos ao juiz suplente nomeado em conformidade com o disposto no § 6.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48157, de 26 de Dezembro de 1967.

Art. 49.º Constituem receita do cofre:

a) 15 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes;

b) A quantia de 100$00 paga por cada parte nos recursos ou pelo exequente nas execuções de acórdãos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

...

Art. 61.º ...

§ 1.º A importância referida na alínea b) do artigo 49.º, reduzida a 50$00, é devida nas acções e nos recursos.

É reduzida a 200$00 a quantia mencionada no § único do artigo 50.º

§ 2.º ...

Art. 2.º Os encargos a que der lugar a nomeação do juiz suplente, na parte em que excederem a respectiva verba orçamental, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre do Supremo Tribunal Administrativo, mediante guia de receita a processar pela 1.ª Repartição da Contabilidade Pública, até que seja reforçada a verba ou o reembolso dispensado por decreto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Art. 3.º As alterações da tabela das custas constantes deste diploma serão aplicáveis a todos os processos pendentes, mantendo-se, todavia, os preparos já efectuados ou com guias passadas, sem necessidade de reforço.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.