Decreto-Lei n.º 48157

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/12/1967
Diploma n.º
48157
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40768, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43964, que regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo



Decreto-Lei n.º 48157

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43964, de 17 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º Quando, porém, a extraordinária aglomeração de serviço e o atraso deste o justifiquem ou se deva prolongar por forma a causar prejuízo ao serviço o impedimento de qualquer dos juízes, poderá o Presidente do Conselho nomear um juiz suplente de entre as pessoas referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40768, devendo proceder-se à distribuição dos processos nos termos em que os juízes da respectiva secção acordarem ou nos que forem fixados pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 7.º O exercício das funções por parte do juiz suplente cessa logo que se reconheça estar normalizado o serviço ou desde que o juiz substituído reassuma as funções.

§ 8.º Sempre que a nomeação prevista no § 6.º recaia em magistrado ou funcionário, será feita em comissão de serviço, abrindo-se vaga no respectivo quadro se for magistrado.

§ 9.º Finda a comissão, se o comissionado for magistrado, regressará ao serviço no respectivo quadro, como agregado, até à abertura de vaga no mesmo quadro, competindo ao Conselho Superior Judiciário, se for juiz da 1.ª instância, determinar o tribunal onde deve prestar serviço; sendo juiz da Relação, regressará àquele onde estava colocado aquando da nomeação em comissão.

§ 10.º O julgamento dos processos nas secções far-se-á com a intervenção de três juízes.

Art. 2.º O juiz suplente terá, enquanto em exercício, honras, direitos, categoria e vencimento dos juízes efectivos do Supremo Tribunal Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.