Sumário
Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre
Decreto-Lei n.º 47957
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
§ único. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968. As subsequentes reduções consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de cada ano, até completa eliminação dos direitos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituir a Associação Europeia de Comércio Livre
Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.