Decreto-Lei n.º 47896

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/09/1967
Diploma n.º
47896
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a prorrogação, por dois períodos anuais, do prazo de instalação previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31913 e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39927 (estabelecimentos de assistência em regime de comparticipação)



Decreto-Lei n.º 47896

O Centro de Saúde Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, de Coimbra, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 45591, de 3 de Março de 1964, e por força do disposto no artigo 33.º ficou sujeito ao regime dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942.

Devido a dificuldades de diversa ordem, não foi, contudo, possível, até agora, estruturar definitivamente os seus serviços, impondo-se por isso a necessidade de dilatar o período de instalação.

Verifica-se, também, que tal situação não é exclusiva deste caso, pois semelhantes dificuldades têm surgido quanto a outros serviços, não sendo o preceituado no Decreto-Lei n.º 45294, de 4 de Outubro de 1963, suficiente para as resolver.

Torna-se, assim, aconselhável que o período de instalação destes serviços possa ser prorrogado por mais dois anos além dos previstos para a instalação.

Prevê-se, por outro lado, a possibilidade de modificar parcialmente os regimes de instalação, durante a sua vigência, quando as circunstâncias o justifiquem, mandando substituir o regime de balancetes pela elaboração de orçamentos anuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sob proposta fundamentada dos serviços, o Ministro da Saúde e Assistência poderá autorizar a prorrogação, por dois períodos anuais, do prazo de instalação previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39927, de 24 de Novembro de 1954.

Art. 2.º Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro pode, durante o período de instalação, mandar substituir o regime de balancetes a que se refere o n.º 2.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31913 pela elaboração de orçamentos anuais, sujeitos à sua aprovação, e apresentação das contas de gerência ao Tribunal de Contas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.