Decreto-Lei n.º 477/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1977
Diploma n.º
477/77
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, no que se refere a pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais



Decreto-Lei n.º 477/77

de 15 de Novembro

Considerando que a existência de quadros orgânicos individualizados por comandos da PSP dá lugar a inflexibilidade logístico-administrativa com implicações de ordem operacional e até à criação de situações de injustiça;

Atendendo a ser necessário anular esta situação de modo a dar ao comandante-geral da PSP a liberdade de acção indispensável à execução de acção comando:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O efectivo de motoristas constante do mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, assim como o respectivo aumento preconizado no Decreto-Lei n.º 27/77, de 2 de Julho, constitui o efectivo geral de motoristas da PSP;

Art. 2.º A distribuição pelos diferentes comandos do efectivo considerado no artigo anterior é da competência do comandante-geral da PSP.

Art. 3.º Fica sem efeito a distribuição de motoristas pelos vários comandos da PSP constantes do mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o respectivo aumento determinado no Decreto-Lei n.º 27/77, de 2 de Julho.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.