Decreto-Lei n.º 47417

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/12/1966
Diploma n.º
47417
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 46142 e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1967 as taxas constantes da lista anexa ao presente diploma



Decreto-Lei n.º 47417

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinado pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 46142, de 2 de Janeiro de 1965.

Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.