Decreto-Lei n.º 47276

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1966
Diploma n.º
47276
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47275, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz determinados produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769



Decreto-Lei n.º 47276

Tendo em vista as disposições da convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47275, de hoje, deverão ser consideradas como direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, serão introduzidos os produtos seguintes:

70.20 Fibras de vidro, incluindo a lã de vidro, e respectivas obras:

ex. 05 Fibras contínuas ou fios, nos termos da nota a este artigo pautal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.