Decreto-Lei n.º 47275

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1966
Diploma n.º
47275
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma nota ao artigo 70.20.05 da pauta dos direitos de importação



Decreto-Lei n.º 47275

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 70.20.05 da pauta dos direitos de importação, a seguinte nota:

70.20.05 ...

Nota. - As fibras contínuas ou fios, quando importados por empresas de cordoaria que exclusivamente os apliquem na fabricação de fios, cordas e cabos, ficam sujeitos na sua importação às taxas de 1$60 e $80, por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os mesmos não são fabricados econòmicamente no País. As fibras ou fios que foram desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado às fibras ou fios, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.