Decreto-Lei n.º 467/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1971
Diploma n.º
467/71
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Marinha
Vigência
Em vigor

Sumário

Acresce de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, que autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos da Armada



Decreto-Lei n.º 467/71

de 5 de Novembro

Reconhecendo-se a necessidade de elevar o montante de 380000 contos em que foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, os encargos com as construções e aquisições destinadas a permitir a preparação técnica de pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios com que a Armada está sendo dotada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É acrescido de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967.

2. A importância referida no número anterior será acrescida, em 1971, do saldo que se tenha verificado no ano anterior.

3. Transita para o ano de 1972 o saldo que se apurar na dotação do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.