Decreto-Lei n.º 466/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/08/1975
Diploma n.º
466/75
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315 (comissões militares no estrangeiro)



Decreto-Lei n.º 466/75

de 28 de Agosto

Considerando a conveniência de reduzir o prazo das comissões de serviço militar no estrangeiro;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro não deverão, em regra, exceder o prazo de dois anos. Excepcionalmente, poderá este prazo ser prorrogado até um ano, quando circunstâncias imperiosas assim o determinarem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.