Decreto-Lei n.º 283/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/07/1977
Diploma n.º
283/77
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953 (missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro)



Decreto-Lei n.º 283/77

de 8 de Julho

Considerando a necessidade de reformular o alcance ao Decreto-Lei n.º 466/75, de 28 de Agosto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro terão a duração de dois anos, podendo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertencer o militar, ser prorrogadas até mais um ano.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.