Decreto-Lei n.º 45391

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/11/1963
Diploma n.º
45391
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que seja alterado, quando as circunstâncias o justificarem, o prazo estabelecido no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054 para manifestar a produção do vinho verde



Decreto-Lei n.º 45391

O presente decreto-lei destina-se a adiar o prazo para o manifesto do vinho verde estabelecido pelo n.º 1.º do do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, para poder permitir ainda no corrente ano proceder-se à revisão das receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a fim de dotar este organismo com meios indispensáveis para o bom desempenho das suas funções.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, para manifestar a produção do vinho verde pode ser alterado, quando as circunstâncias o justificarem, por portaria assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.