Decreto-Lei n.º 452/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1982
Diploma n.º
452/82
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e lacticínios na Região Autónoma dos Açores



Decreto-Lei n.º 452/82

de 16 de Novembro

Considerando que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continua a manter uma estrutura administrativa na Região Autónoma dos Açores através das suas delegações de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, não é aplicável aos Açores face à consideração do arquipélago em região autónoma entretanto esperada:

Ouvido o Governo Regional:

O Governo da República Portuguesa, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º As taxas cobradas nos Açores pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, equídeo, aves e outros, verdes ou congeladas, lançadas no consumo passam a ser cobradas e arrecadadas pelo Governo Regional dos Açores através do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, desde a criação deste.

Art. 2.º Continuarão a ser cobradas e arrecadadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Região Autónoma dos Açores as taxas sobre lacticínios fixadas pelo Decreto-Lei n.º 183/82, de 15 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.