Decreto-Lei n.º 183/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1982
Diploma n.º
183/82
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre comercialização dos lacticínios



Decreto-Lei n.º 183/82

de 15 de Maio

Considerando que a actual estrutura de taxas sobre lacticínios se encontra em vigor desde 1976;

Considerando que desde então os encargos da Junta com o sector têm vindo a aumentar progressivamente;

Considerando que a harmonização da política de comercialização do leite e lacticínios às necessidades do abastecimento público implica onerosas intervenções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quer importando leite e produtos lácteos em períodos de escassez, quer intervindo no escoamento de excessos de produção:

Constata-se ser o momento de proceder não só à revisão e uniformização das taxas já cobradas pela Junta sobre leite e lacticínios, mas ainda à criação de outras cuja cobrança agora se justifica, de modo a assegurar a prestação de serviços que ao organismo compete no sector.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre os lacticínios passam a ser as seguintes:

Sobre lacticínios de produção nacional ou estrangeira:

... Por quilograma

Manteiga ... 3$00

Leite condensado ... 2$60

Leite em pó ... 1$80

Caseína ... 1$40

Farinhas lácteas e dietéticos ... 2$20

Queijo natural ... 2$80

Queijo fundido ... 2$80

Iogurte ... 2$00

Natas embaladas para consumo público ... 2$00

Art. 2.º Os fabricantes dos produtos nacionais referidos no artigo anterior ficam obrigados a enviar à JNPP declarações mensais de produção nos termos e com os elementos que a Junta determinar.

Art. 3.º A importação fica condicionada ao prévio pagamento das taxas referidas no artigo 1.º para efeitos do desembaraço aduaneiro dos produtos lácteos importados.

Art. 4.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações mensais e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nas mesmas se verifiquem, constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.

Art. 5.º Este decreto-lei não é aplicável à Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.