Decreto-Lei n.º 45108

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1963
Diploma n.º
45108
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária



Decreto-Lei n.º 45108

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os processos por crimes de ofensas corporais cuja instrução tenha já excedido o prazo legal em consequência da realização de sucessivos exames directos devem passar à fase acusatória, se for caso disso, logo que os peritos médicos possam determinar os efeitos prováveis das lesões examinadas, embora estas não estejam ainda clìnicamente curadas, se a qualificação jurídica do facto criminoso se mantiver inalterável.

2. O encerramento da instrução preparatória não impede, no caso previsto, a realização de ulteriores exames para exacta determinação dos efeitos das lesões, em ordem ao apuramento da gravidade objectiva do crime e à fixação da indemnização devida.

3. Se à data do despacho que designar o dia para o julgamento o processo não fornecer ainda os elementos necessários à exacta determinação dos efeitos das lesões, o juiz mandará, nesse despacho, notificar os titulares do direito à eventual indemnização de que, no caso de condenação do réu, a fixação do montante daquela poderá, desde que assim o requeiram até ao começo do julgamento, ser relegada para a execução da sentença.

4. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do preceituado no § único do artigo 338.º do Código de Processo Penal.

Art. 2.º - 1. É criado, junto da Subdirectoria da Polícia Judiciária no Porto, o lugar de perito médico, para colaborar com o Laboratório de Polícia Científica na área dessa Subdirectoria.

2. O lugar é provido por meio de contrato, constituindo a remuneração do perito encargo do Cofre Geral dos Tribunais.

3. O perito médico tem competência legal para proceder a exames directos nas pessoas, nos mesmos termos em que a tem o adjunto médico-legista do Laboratório de Polícia Científica.

Art. 3.º É aplicável aos relatórios das autópsias efectuadas com intervenção do perito dos institutos de medicina legal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959, o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma.

Art. 4.º - 1. O quadro do pessoal da Polícia Judiciária passa a ser o constante do mapa n.º 1 anexo a este diploma.

2. A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços é feita por simples despacho ministerial.

3. O pessoal dos quadros actuais da Polícia Judiciária transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares correspondentes do novo quadro único.

4. Mantêm-se os conselhos administrativos, com as atribuições definidas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.

Art. 5.º O pessoal de direcção, investigação e secretaria da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária tem direito a um subsídio mensal de residência, fixado no mapa anexo n.º 2.

Art. 6.º Os serviços de fotografia e dactiloscopia da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária são remunerados por gratificação, cujo quantitativo será fixado por despachos dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

MAPA N.º 1

Polícia Judiciária

Quadro único do pessoal

A) Direcção e investigação:

1 director.

2 subdirectores.

5 inspectores adjuntos.

13 inspectores.

5 subinspectores.

41 chefes de brigada.

5 dactiloscopistas.

92 agentes de 1.ª classe.

148 agentes de 2.ª classe.

1 fotógrafo-mensurador.

9 motoristas.

20 agentes auxiliares.

B) Secretaria e pessoal menor:

3 chefes de secretaria.

2 primeiros-oficiais.

6 segundos-oficiais.

9 terceiros-oficiais.

17 escriturários de 1.ª classe.

42 escriturários de 2.ª classe.

1 electricista.

2 porteiros.

2 contínuos de 1.ª classe.

7 contínuos de 2.ª classe.

4 telefonistas.

10 serventes.

Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA N.º 2

Subsídio de residência

Subinspector ... 1000$00

Agentes de investigação e pessoal administrativo ... 800$00

Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.