Decreto-Lei n.º 243/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1976
Diploma n.º
243/76
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma inspecção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada



Decreto-Lei n.º 243/76

de 7 de Abril

Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada, com sede em Ponta Delgada, uma inspecção da Polícia Judiciária, com competência para todo o arquipélago dos Açores.

2. As atribuições do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Ponta Delgada, serão exercidas pela Polícia Judiciária.

3. Nas outras comarcas do arquipélago incumbe à Polícia Judiciária a investigação e instrução nos casos de competência exclusiva da Polícia e naqueles em que tal competência lhe for deferida.

Art. 2.º - 1. O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades:

1 primeiro-oficial;

1 segundo-oficial;

3 terceiros-oficiais;

2 agentes motoristas;

2 contínuos e porteiros.

2. A admissão de pessoal administrativo e auxiliar para as inspecções das ilhas adjacentes fica dispensada das restrições constantes do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com excepção da prévia comunicação das vagas à Secretaria de Estado da Descolonização.

Art. 3.º A todo o pessoal da Polícia Judiciária em serviço na Inspecção de Ponta Delgada é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963, sendo o subsídio do inspector igual ao do subinspector.

Art. 4.º - 1. Os encargos resultantes da criação da inspecção referida no artigo 1.º serão suportados durante o ano económico de 1976 por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.

2. A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.