Decreto-Lei n.º 451/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/12/1988
Diploma n.º
451/88
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro (regulamenta a prestação de serviço cívico dos objectores de consciência)



Decreto-Lei n.º 451/88

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, regulamenta a prestação do serviço cívico dos cidadãos que adquiram o estatuto de objectores de consciência, nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto, a qual impõe, no seu artigo 5.º, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência deva ter duração e penosidade equivalentes ao serviço militar armado, princípio já consagrado constitucionalmente.

A experiência colhida ao longo de ano e meio de vigência do decreto-lei citado e as disposições inovadoras consagradas na Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, vieram determinar a necessidade de se proceder a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, de modo a permitir que os objectores de consciência possam cumprir o serviço cívico em condições equivalentes aos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Duração

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.

Artigo 4.º

Estrutura do serviço cívico

1 - As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector de consciência completar 38 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço cívico efectivo normal;

c) Reserva de disponibilidade imediata;

d) Reserva geral.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A reserva geral verifica-se para os cidadãos que transitarem de reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade.

Artigo 5.º

Serviço cívico extraordinário

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação de serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para prestação de novo serviço cívico em casos de excepção ou guerra nos termos legalmente previstos.

2 - A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de duas semanas.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório

1 - ...

2 - O objector tem direito a alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos a prestar serviço militar obrigatório, a atribuir pelos serviços onde exerce actividade, desde que o requeira fundamentadamente.

3 - ...

4 - ...

Artigo 17.º

Competência e delegação de poderes

1 - ...

2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.

Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.