Lei n.º 101/88

Tipo
Lei
Data
25/08/1988
Diploma n.º
101/88
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar



Lei n.º 101/88

de 25 de Agosto

Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

Art. 2.º Os artigos 24.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

Decisão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) ...

c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

5 - A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

6 - ...

Artigo 38.º

Recursos

1 - Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1.ª instância da área da sua residência.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal

1 - ...

2 - Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

3 - ...

Art. 3.º É aditado um novo n.º 4 ao artigo 6.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:

4 - Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

Art. 4.º São aditados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º à Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VII

Estatuto disciplinar

Artigo 45.º

Regime disciplinar

1 - Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 4 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 - A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 46.º

Competência disciplinar

1 - A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 - Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 - O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 47.º

Disposições penais

1 - A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 - A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 - Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 - Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 - Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 - Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 - As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 48.º

Efeitos

1 - O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 - Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Art. 5.º Aos cidadãos que à data da publicação da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.º daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo V dessa lei desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo V.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.