Decreto-Lei n.º 45/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/02/1977
Diploma n.º
45/77
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 341.º do Estatuto Judiciário



Decreto-Lei n.º 45/77

de 3 de Fevereiro

Com o objectivo de assegurar aos oficiais de diligências dos tribunais judiciais o acesso aos lugares de ajudante de escrivão em condições idênticas às dos escriturários-dactilógrafos;

Considerando que essa orientação foi pelo Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, adoptada relativamente ao provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo 341.º do Estatuto Judiciário passa a ter a seguinte redacção:

Art. 341.º O provimento dos lugares de ajudante de escrivão é feito entre escriturários-dactilógrafos e oficiais de diligências com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.