Decreto-Lei n.º 45/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1971
Diploma n.º
45/71
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, que define a forma de aplicar aos departamentos militares o Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado



Decreto-Lei n.º 45/71

de 20 de Fevereiro

Considerando que o abono de vencimentos aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, de harmonia com o estabelecido nos artigos 10.º e 9.º dos Decretos-Lei n.os 28406 e 28407, de 31 de Dezembro de 1937, respectivamente, se regula pelas prescrições contidas nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28403, daquela mesma data, relativos ao Exército.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, contém disposições que alteram as citadas prescrições do Decreto-Lei n.º 28403, estabelecendo novo regime para os militares das forças armadas.

Convindo definir a aplicação de tais disposições à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.