Decreto-Lei n.º 537/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1970
Diploma n.º
537/70
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado



Decreto-Lei n.º 537/70

de 10 de Novembro

Convindo definir a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São integralmente aplicáveis aos funcionários, contratados ou assalariados, ou outros servidores civis do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.

Art. 2.º São aplicáveis a todos os militares das forças armadas as disposições dos artigos 17.º, 19.º e 20.º do referido Decreto-Lei n.º 49031.

Art. 3.º - 1. Aos militares inscritos na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de reserva e reforma, todo o tempo de serviço prestado ao Estado em qualquer situação, e bem assim aos serviços autónomos e às autarquias locais anteriormente à sua inscrição na mesma Caixa, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.

2. A contagem do tempo de serviço prestado deve ser requerida até à data em que o interessado tiver atingido o limite de idade, requerer a passagem à reserva ou reforma ou estas lhe sejam impostas.

3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos, podendo ser concedida a prorrogação do prazo para junção de documentos se se provar a impossibilidade, sem culpa dos interessados, de os obterem dentro do prazo legal.

Art. 4.º - 1. Por motivo de doença ou de licença da competente junta médica ou ainda pelos dois motivos em conjunto, poderá um militar encontrar-se ausente do serviço, com direito a vencimentos, até ao limite máximo de doze meses.

2. Para o efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1, são considerados todos os períodos de impedimento por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

3. Deverá a junta competente pronunciar-se sobre a capacidade ou incapacidade definitiva do militar até ao fim do período indicado no n.º 1, ou justificar as razões por que tal não é possível. Neste caso tem o militar a faculdade de optar pela sua passagem à reserva ou à reforma ou, ainda, conforme a legislação do ramo a que o militar pertencer, situação de licença ilimitada ou de inactividade temporária.

4. Se o militar não optar por qualquer das referidas situações, continuará percebendo os vencimentos que lhe vinham sendo abonados do antecedente até decisão final sobre a sua situação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Angusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.