Decreto-Lei n.º 447/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1971
Diploma n.º
447/71
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria em várias localidades liceus nacionais mistos, todos com secções femininas - Amplia de vinte e um lugares de médicos escolares e de vinte e uma visitadoras o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 37869



Decreto-Lei n.º 447/71

de 25 de Outubro

Considerando que se encontra em curso, ou pelo menos prevista no III Plano de Fomento, a construção de edifícios para liceus nas seguintes localidades: Almada, Barreiro, Espinho, Lisboa (um na Junqueira e outro nos Olivais), Matosinhos, Algés, Porto (zona nordeste), Queluz, Portalegre e Tomar;

Considerando que dos liceus acima referidos só os de Lisboa (Junqueira) e Portalegre foram objecto de criação legal;

Considerando que alguns dos liceus acima referidos já devem entrar em funcionamento no ano lectivo de 1972-1973, havendo necessidade de serem criados a tempo de se abrirem os concursos de provimento dos seus quadros;

Considerando que as secções liceais de Barcelos, Torres Vedras, Santo Tirso, Penafiel, Abrantes, S. João da Madeira, Mirandela, Sintra, Ovar, Oliveira de Azeméis e Vila Nova de Famalicão já ministram ou vão ministrar o 3.º ciclo liceal em 1971-1972, funcionando sem os respectivos quadros do pessoal docente, de secretaria e menor, por vezes a grande distância dos liceus de que dependem;

Considerando que é de toda a conveniência pedagógica e administrativa a substituição destas secções por liceus;

Considerando a grande frequência da secção da Amadora;

Considerando que, devido à falta de professores do sexo masculino, se justifica a criação de uma secção feminina em cada um dos liceus a criar;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um liceu nacional misto em cada uma das seguintes localidades:

a) Almada, com quarenta salas;

b) Espinho, com quarenta salas;

c) Lisboa (Olivais), com a denominação de D. Dinis e quarenta salas;

d) Matosinhos, com quarenta salas;

e) Algés, com quarenta salas;

f) Porto, com a denominação de António Nobre e quarenta salas;

g) Queluz, com quarenta salas;

h) Tomar, com trinta salas;

i) Amadora, com quarenta salas;

j) Torres Vedras, com quarenta salas;

k) Sintra, com a construção de mais um pavilhão;

l) Abrantes, com trinta salas;

m) Barreiro, com quarenta salas;

n) S. João da Madeira, com trinta salas;

o) Barcelos, com trinta salas;

p) Santo Tirso, com trinta salas;

q) Penafiel, com trinta salas;

r) Mirandela, com trinta salas;

s) Ovar, com trinta salas;

t) Oliveira de Azeméis, com trinta salas;

u) Vila Nova de Famalicão, com trinta salas.

Art. 2.º São criadas secções femininas em todos os liceus constantes do artigo anterior.

Art. 3.º Os quadros do pessoal dos liceus e das secções femininas a que se referem os artigos anteriores são os constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 4 anexas ao presente decreto-lei.

Art. 4.º Considera-se ampliado de vinte e um lugares de médico escolar e de vinte e um de visitadora o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 37869, de 29 de Junho de 1950.

Art. 5.º O Ministro da Educação Nacional fixará em despacho, com o acordo do Ministro das Finanças, as datas a partir das quais se fará o provimento dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º e em que entrarão em funcionamento os liceus e secções femininas agora criados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 4

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.