Decreto-Lei n.º 44546

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/08/1962
Diploma n.º
44546
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva para 17000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667



Decreto-Lei n.º 44546

O limite de emissão da moeda divisionária de $10 (bronze), fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667, de 6 de Maio de 1961, encontra-se atingido, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a garantir a função económica desta moeda.

A entrada em circulação desta moeda até ao limite agora autorizado será feita, como nas emissões anteriores, apenas à medida das necessidades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667, de 6 de Maio de 1961, é elevado para 17000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.