Decreto-Lei n.º 43667

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/05/1961
Diploma n.º
43667
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $20 e $10, respectivamente, para 18000000$00 e 16000000$00



Decreto-Lei n.º 43667

Os limites de emissão da moeda divisionária de $20 e $10 (bronze), fixados pelos Decretos-Leis n.os 42463 e 43134, de 22 de Agosto de 1959 e 27 de Agosto de 1960, respectivamente, encontram-se atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a garantir a função económica desta moeda. Como nos aumentos anteriores, o preenchimento dos agora autorizados será feito à medida das necessidades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de emissão da moeda divisionária de $20, fixado pelo Decreto-Lei n.º 42463, de 22 de Agosto de 1959, é elevado para 18000000$00.

Art. 2.º O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43134, de 27 de Agosto de 1960, é elevado para 16000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.