Decreto-Lei n.º 44/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/1981
Diploma n.º
44/81
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma unidade com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»



Decreto-Lei n.º 44/81

de 10 de Março

Considerando a criação da 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI) e a fixação da sede permanente do seu comando na área do campo de instrução militar de Santa Margarida (CIMSM);

Considerando que o teor do Decreto-Lei 39316, de 14 de Agosto de 1953, que criou o CIMSM, não se adapta à situação actual:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O CIMSM compreende a área definida no Decreto n.º 41039, de 22 de Março de 1957, e as áreas que, com a finalidade geral de treino de forças militares, nele foram ou venham a ser incorporadas.

Art. 2.º O comandante do CIMSM é o comandante da 1.ª BMI.

Art. 3.º É criada, na dependência do comandante do CIMSM, por transformação do actual destacamento, uma unidade com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)», que se destina à execução das tarefas administrativas e de apoio de serviços ao CIMSM.

Art. 4.º O comandante do CIMSM exerce comando completo sobre as unidades territoriais com sede no campo e é responsável pela segurança e disciplina das unidades e destacamentos não pertencentes à 1.ª BMI e que temporariamente aí estejam instaladas.

Art. 5.º O quadro orgânico do ABSM será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Art. 6.º O conselho administrativo do comando do campo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39316, de 14 de Agosto de 1953, fica integrado, até à sua prevista extinção, no quadro orgânico do ABSM, passando a designar-se por conselho administrativo do Agrupamento Base de Santa Margarida.

Art. 7.º O CIMSM é equiparado, para efeitos de abonos, a qualquer das escolas práticas das armas e serviços, pelo que, designadamente, lhe são aplicáveis as disposições das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937, e as do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37704, de 30 de Dezembro de 1949, bem como outras em vigor para as referidas escolas.

Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei n.º 39316, de 14 de Agosto de 1953.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.