Decreto-Lei n.º 434-N/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-N/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um novo número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro



Decreto-Lei n.º 434-N/82

de 29 de Outubro

Considerando que a reintegração prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e regulada, no âmbito militar, pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, limita o respectivo requerimento, no caso de óbito do militar, ao cônjuge sobrevivo, ascendentes ou descendentes em 1.º grau;

Considerando haver casos em que aquela medida se impõe a todos os títulos, não podendo, porém, executar-se por não existirem familiares do falecido nas referidas condições;

Considerando que os interesses a atender nesses mesmos casos são de ordem puramente moral:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, um novo número, com a seguinte redacção:

4 - Na falta dos familiares referidos no número anterior, os benefícios da reintegração poderão ser, oficiosamente e a todo o tempo, conferidos por despacho do chefe do estado-maior do ramo a que o militar falecido pertencia.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.