Decreto-Lei n.º 43/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/1981
Diploma n.º
43/81
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece que as expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar» devem entender-se como Força Aérea e a Ordem à Aeronáutica passa a designar-se Ordem à Força Aérea



Decreto-Lei n.º 43/81

de 10 de Março

Considerando que a Força Aérea, desde a sua criação como ramo independente das forças armadas pela Lei n.º 2055, de 27 de Maio de 1952, tem sido designada indistintamente por «Aeronáutica», «Aeronáutica Militar» ou «Força Aérea», nomeadamente no Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que procedeu ao reajustamento da organização deste ramo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 646/74, de 23 de Novembro, adoptou como designação única a expressão «Força Aérea» e que se torna conveniente, por razões de uniformidade, consignar o uso exclusivo desta denominação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar», que têm sido utilizadas em diferentes diplomas, documentos e outras disposições, devem entender-se como Força Aérea.

Art. 2.º A Ordem à Aeronáutica que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, passa a designar-se Ordem à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.