Decreto-Lei n.º 429/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1979
Diploma n.º
429/79
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo)


Decreto-Lei n.º 429/78

de 25 de Outubro

A classificação dos créditos bancários a médio prazo foi genericamente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na base do prazo do vencimento superior a um ano, mas não a sete. Inovou-se, pois, relativamente ao limite máximo desse prazo, que fora fixado em cinco anos pelo Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.

Considerando, porém, as repercussões de natureza negativa que do alargamento do limite máximo do crédito a médio prazo advêm para os serviços contabilísticos e informáticos das instituições de crédito, não justificáveis face à irrelevância prática do crédito a médio prazo superior a cinco anos;

Considerando, em coerência, o estatuído no Plano de Contas para o sistema bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro;

Considerando, finalmente, a vantagem em harmonizar a legislação nacional no assunto em apreço com os sistemas legais estrangeiros geralmente consagrados;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a cinco;

c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder cinco anos.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.