Decreto-Lei n.º 344/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/11/1978
Diploma n.º
344/78
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários



Decreto-Lei n.º 344/78

de 17 de Novembro

Nos termos da legislação vigente, os créditos bancários foram classificados, de acordo com os prazos de vencimento, como créditos a curto, médio e longo prazos.

Entretanto, não foram estabelecidos critérios suficientemente precisos para a contagem daqueles prazos. Por outro lado, vieram a verificar-se frequentes renovações de empréstimos e outros créditos - em particular de aberturas de créditos, de empréstimos em conta corrente e das chamadas linhas de crédito -, que conduziram ao efectivo alongamento dos prazos por que os fundos foram mutuados ou postos à disposição do respectivo devedor, não obstante a aparência de que sempre se trataria de novas operações de crédito bancário.

Tais circunstâncias, como é evidente, dificultam a apreciação da real natureza dos créditos concedidos pelo sistema bancário. Justifica-se, portanto, a definição de critérios razoáveis para uma ajustada classificação de crédito segundo os prazos da sua concessão efectiva, nomeadamente para que possam determinar-se, com satisfatória segurança, os efeitos da política selectiva de crédito que se adopte.

Aproveitou-se ainda o diploma para regular de forma clara e equitativa aspectos relativos aos juros compensatórios e moratórios, respectivas cobranças e taxas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

As operações de concessão de crédito por instituições de crédito ou parabancárias são classificadas como créditos a curto, médio e longo prazos, de acordo com as disposições do presente diploma, para os efeitos dos condicionalismos legais reguladores dessas operações, qualquer que seja a natureza e forma de titulação de tais créditos.

Artigo 2.º

(Classificação segundo os prazos)

1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:

a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;

b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete;

c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.

2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.

Artigo 3.º

(Contagem dos prazos)

1 - O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.

2 - O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.

3 - Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.

Artigo 4.º

(Prorrogação de operações de crédito)

1 - Nos casos em que se verifique prorrogação ou renovação dos prazos de qualquer operação de crédito, deve, com excepção da hipótese considerada no número seguinte, ser considerado o prazo global correspondente à totalidade do período transcorrido desde o início da operação até ao seu vencimento.

2 - A prorrogação ou renovação por circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis pode ser considerada pelas instituições de crédito ou parabancárias uma operação autónoma, contando-se novo prazo.

3 - Presume-se a verificação do circunstancialismo descrito no número anterior quando o devedor exerça a sua actividade em sector declarado em situação de crise económica ou ainda quando se trate de empresas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e de outras que venham a ser indicadas pelo Banco de Portugal.

4 - Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores deste artigo as aberturas de crédito documentário.

Artigo 5.º

(Juros compensatórios)

1 - Nas operações de desconto de efeitos comerciais, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução no montante posto à disposição do cliente.

2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º

3 - Nos créditos a médio e a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.

4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a um ano, salvo convenção entre as partes posterior ao vencimento, e, neste caso, nunca por período inferior a três meses.

Artigo 6.º

(Alteração de taxas)

Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.

Artigo 7.º

(Juros de mora)

1 - As instituições de crédito e parabancárias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer à taxa de juro fixada nos termos do artigo 5.º, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.

2 - Considera-se reduzida ao limite máximo do anterior n.º 1, na parte em que o exceda, qualquer cláusula penal destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.

Artigo 8.º

(Aplicação)

O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro e se achem sujeitas à sua fiscalização e contrôle as instruções que se mostrem necessárias à boa execução do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

(Dúvidas e lacunas)

As dúvidas e lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 10.º

São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.